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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001877-12.2026.8.16.9000 Recurso: 0001877-12.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): CARMEN CONCEIÇÃO FRANCO BITTAR Impetrado(s): Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Curitiba MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO E DE ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA APELAR. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA FACE À DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Curitiba, que determinou o arquivamento do termo circunstância de infração penal em razão de não estarem presentes os requisitos para a propositura da ação penal. Em síntese, a Impetrantepleiteia a suspensão dos efeitos do ato judicial impugnado, a fim de impedir o arquivamento definitivo. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento no âmbito dos Juizados Especiais, podendo ser manejado nos casos em que seja inviável a defesa do direito através de recurso próprio e esteja presente ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de direito líquido e certo do qual a parte seja titular. No caso em exame, a decisão de homologação da promoção de arquivamento de Termo Circunstanciado não comporta impugnação por meio de apelação diante da ausência de previsão legal e da natureza do ato, tratando-se de ato inserido no exercício da titularidade da ação penal pelo Ministério Público, estando ausente o direito líquido e certo. Assim, uma vez que a apelação carecia de cabimento, houve inadequação da via eleita, restando prejudicada a análise das questões relativas à tempestividade da apelação e à legitimidade da vítima para apelar, porquanto tais matérias pressupõem a existência de recurso juridicamente admissível, o que não se verifica na hipótese. De outro lado, no que se refere à decisão de arquivamento e contra a qual a Impetrante ora se insurge, percebe-se a ocorrência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência inequívoca do ato impugnado. No caso concreto, a decisão que determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado foi proferida em 17/11/2025 (mov. 62.1, dos autos de origem), tendo a ora Impetrante tomado ciência inequívoca de seu conteúdo no dia 18/11/2025, conforme demonstrado inequivocamente na sua impugnação à referida decisão de arquivamento (mov. 63.1, dos autos de origem). Desse modo, verifica- se que o mandado de segurança foi impetrado após o escoamento do prazo legal de 120 dias. Isto posto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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